A Empresa de Pequeno Porte (EPP) é um empreendimento com faturamento bruto anual entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões. Caso essa empresa não exerça uma atividade vedada pela LC 123/2006, ela também poderá optar pelo Simples Nacional.
Os pequenos negócios constituem a espinha dorsal do processo de emancipação
econômica do trabalhador. São também fator maior de inclusão
social desse segmento e de formação da consciência política e participativa
que sustenta os ideais democráticos.
Hoje no Brasil, as pequenas empresas oferecem mais da metade dos empregos
formais. Elas congregam mais de treze milhões de trabalhadores e,
segundo o Dieese, no ano de 2008 foram responsáveis por quase quarenta
por cento da massa salarial do país. São dados que comprovam uma realidade
conhecida não apenas no Brasil, mas em nível mundial.
Justamente por isso, nossa Constituição abriga diretrizes e princípios voltados
para a proteção e para o fomento dessas organizações. Ao reconhecer
sua vulnerabilidade às condições do ambiente jurídico, o constituinte
determinou ao legislador que lhes prescrevesse tratamento diferenciado e
favorecido, visando a incentivá-las com a simplificação, a redução e, inclusive,
com a eliminação de obrigações e exigências administrativas, tributárias,
previdenciárias ou creditícias (arts. 146, 170 e 179).
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar nº 123, de 2006, veio responder a essas determinações de
nossa lei maior, equilibrando múltiplos interesses e necessidades que constituem
a sociedade brasileira, ao instituir um regime jurídico, tributário
e administrativo caracterizado sobretudo pela simplicidade e propício ao
desenvolvimento, à produção, à distribuição, à inclusão social e à cidadania.
Em termos concretos, além de outras providências significativas, o estatuto
criou um regime único de recolhimento de tributos, denominado Simples
Nacional, que enfeixa no mesmo processo exigências, requisitos e procedimentos
antes multiplicados e distribuídos por diversas instâncias da
União, dos estados e dos municípios. Com isso, os meios de cumprimento
de obrigações trabalhistas e previdenciárias se tornaram menos complexos
e o acesso das pequenas empresas ao crédito e aos mercados consumidores
e fornecedores foi facilitado.
fonte: bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/.../estatuto_microempresa
O QUE É LEI GERAL ?
A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi instituída em 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar Federal 123/2006) para regulamentar o disposto na Constituição Brasileira, que prevê o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte.
A Lei Geral foi concebida com ampla participação da sociedade civil, entidades empresariais, Poder Legislativo e Poder Executivo. Já atravessou quatro rodadas de alteração (Leis Complementares 127/2007, 128/2008, 133/2009 e 139/2011), sempre com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e a competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte brasileiras, como estratégia de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade e fortalecimento da economia.
Através da Lei Geral, foi instituído o regime tributário específico para o segmento, com redução da carga de impostos e simplificação dos processos de cálculo e recolhimento, que é o Simples Nacional. Além disto, a Lei prevê benefícios para as pequenas empresas em diversos aspectos do dia-a-dia, como a simplificação e desburocratização, as facilidades para acesso ao mercado, ao crédito e a justiça, o estímulo à inovação e à exportação.
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual
A Lei Geral uniformizou o conceito de Micro e Pequena Empresa ao enquadrá-las com base em sua receita bruta anual.
A Microempresa será a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que aufira em cada ano calendário, a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Se a receita bruta anual for superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior é R$ 3.600.000,00, a sociedade será enquadrada como Empresa de Pequeno Porte. Estes valores referem-se a receitas obtidas no mercado nacional. A empresa de pequeno porte não perderá o seu enquadramento se obter adicionais de receitas de exportação, até o limite de R$ 3.600.000,00.
As faixas de receita bruta variam nos estados que adotam sublimites, por contribuírem com menos de 5% do PIB.
A Lei Geral também criou o Microempreendedor Individual, que é pessoa que trabalha por conta própria e se legaliza como pequeno empresário optante pelo Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00. O Microempreendedor pode possuir um único empregado e não pode ser sócio ou titular de outra empresa.
Aspectos tributários da Lei Geral
A Lei Geral instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais – Simples Nacional.
O Simples Nacional permite a apuração e recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais. Permite também a apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.
O regime do Simples Nacional é facultativo e irretratável para todo o ano calendário.
O Simples Nacional é administrado por um Comitê Gestor (CGSN) composto por representantes da Secretaria da Receita Federal, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Para ingressar no Simples Nacional, é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- cumprir os requisitos previstos na legislação; e
- formalizar a opção pelo Simples Nacional.
A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de comunicação eletrônica, destinado, entre outras finalidades, a cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e às ações fiscais; a encaminhar notificações e intimações; e a expedir avisos em geral.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o Simples Nacional abrangerá os seguintes tributos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social Patronal.O cálculo do valor a ser será realizado com base na receita bruta apurada, aplicando-se as tabelas dos anexos da Lei Geral.
Para o Microempreendedor Individual, o Simples Nacional abrangerá os seguintes tributos e contribuições: Contribuição para a Seguridade Social, ICMS e ISS, que serão recolhidos em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês. O Microempreendedor Individual estará isento do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS.
O vencimento será no dia 20 do mês subseqüente ao mês em que for auferida a receita bruta.
Os débitos de pagamentos em atraso do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.
Conheça mais o Simples Nacional através do Portal do Simples Nacional , onde é disponibilizado o aplicativo específico (PGDAS) para o cálculo do valor a recolher e geração do DAS.
Aspectos não-tributários da Lei Geral
Inscrição e Baixa
A Lei Geral desburocratiza e simplifica os processos de abertura e baixa das micro e pequenas empresas.
A abertura da empresa será efetuada mediante registro simplificado dos seus atos constitutivos, dispensando as empresas de inscrição em qualquer outro cadastro. Além disso, todas as informações para a abertura da empresa serão consolidadas e disponibilizadas de uma só vez, para que o empresário saiba o que deve fazer para formalizar seu negócio.
A empresa poderá iniciar imediatamente as suas atividades, através de um Alvará de Funcionamento Provisório. As vistorias só serão realizadas após o início do funcionamento do estabelecimento, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
O Microempreendedor Individual poderá efetuar sua inscrição, alteração e baixa através do Portal do Empreendedor Individual, sem qualquer custo.
E quem por algum motivo precisa baixar uma empresa também foi contemplado. A Lei Geral ajuda aqueles que antes precisavam esperar meses até conseguir fechar sua antiga empresa. A baixa da empresa sem atividade há mais de 3 anos passa ser feita de maneira automática, sendo os débitos tributários assumidos pelos sócios como pessoas físicas.
Acesso aos Mercados – Compras Governamentais
Com a regulamentação da Lei Geral, as microempresas e empresas de pequeno porte passam a receber tratamento simplificado e diferenciado nas licitações realizadas pelos órgãos públicos.
O primeiro diferencial refere-se a habilitação tardia com possibilidade de saneamento. A Lei Geral estabelece que as MPE somente precisam comprovar a regularidade fiscal no ato da contratação e terão prazo para sanar as restrições porventura existentes.
O segundo diferencial refere-se ao empate ficto, que se verifica entre a proposta superior da microempresa (ou empresa de pequeno porte) e a proposta inferior da grande empresa.Se a primeira estiver dentro da margem de preferência, a micro ou pequena empresa será chamada para apresentar nova proposta, de valor inferior à proposta vencedora e terá prioridade de contratação.
O terceiro diferencial refere-se a realizaçãode licitações exclusivas para as MPE, até o valor de R$ 80.000,00. Nas licitações não exclusivas pode ser obrigatória a subcontratação ou a aquisição de bens e serviços de natureza divisível das MPE, se previsto no instrumento licitatório.
Todos os estados brasileiros já criaram regulamentos similares à Lei Geral para o tratamento de suas compras governamentais.
Este é um mercado em franca expansão. Somente no primeiro semestre de 2011, as compras realizadas por entidades do governo federal junto às micro e pequenas empresas totalizaram R$5,2 bilhões – um aumento de 44,5% em relação ao mesmo período de 2010.
Relações de Trabalho
A Lei Geral simplifica e desburocratiza as relações de trabalho, ao liberar as microempresas e pequenas empresas do cumprimento de uma série de obrigações trabalhistas, como a afixação do Quadro de Trabalho, da anotação de férias dos empregados nas fichas de registro, do emprego e matrícula de aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, etc.
Além disto, a Lei Geral possibilita que as micro e pequenas empresas formem consórcios para acesso aos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. E mais, faculta ao empresário fazer-se representar, perante a Justiça do Trabalho por terceiros que não possuam vínculo empregatício.
Fiscalização Orientadora
A Lei Geral estabelece que a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança das microempresas e das empresas de pequeno porte deve ter natureza orientadora, exceto nos casos em que a atividade da empresa fiscalizada for considerada como de alto risco.
Os autos de infração somente serão lavrados observando o critério de dupla visita.
Associativismo
A Lei Geral possibilitou a criação das Sociedades de Propósito Específico, com as quais as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional podem se associar, para realizar negócios de compras e vendas nos mercados nacional e internacional.
Desta maneira, as pequenas empresas ganham maior poder de negociação e podem comprar melhor e também vender melhor, obtendo ganhos em escala, competitividade e acesso a novos mercados.
Estímulo ao Crédito
A Lei Geral facilita a obtenção de empréstimos e reduz os custos de financiamentos para as micro e pequenas empresas. As microfinanças são fortalecidas pelo microcrédito e pelo cooperativismo de crédito. As cooperativas de crédito de micro e pequenas empresas poderão repassar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador/FAT, que tem mais de 120 bilhões de reais de patrimônio.
Através de programas subsidiados pelo Governo Federal, os bancos públicos passam a oferecer linhas de crédito específicas para as micro e pequenas empresas, com juros inferiores aos juros praticados pelo mercado.
Estímulo a Inovação
A Lei Geral prevê a realização de incentivos para investimentos em tecnologia com a alocação de um mínimo de 20% dos recursos federais, estaduais e municipais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica por parte de instituições públicas de fomento à tecnologia.
Estima-se que 3 bilhões de reais sejam investidos anualmente nos pequenos negócios por força desse dispositivo.
Acesso a Justiça
A Lei Geral estimula a utilização, pelas micro e pequenas empresas, de formas alternativas para o tratamento de seus conflitos, como os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem.
Desta forma, os processos envolvendo as micro e pequenas empresas ganham agilidade.
Apoio e Representação -Espaço para diálogo com o Poder Público
O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi criado pela Lei Geral e inclui a participação de órgãos federais competentes e de entidades de representação e apoio empresarial. Sua função é orientar a formulação e a coordenação da política nacional de desenvolvimento do segmento, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.
Juntamente com instituições governamentais, deverá articular e incentivar a criação de fóruns regionais com participação dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial.
FONTE: www.leigeral.com.br
LEGISLAÇÃO
Leis Federais
- Lei Federal Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006
- Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de
fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990;
e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de
outubro de 1999.
Leis Estaduais
- Lei 20.826, de 31 de julho de 2013 - Institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Decretos Estaduais
- Decreto 45.749, de 05 de outubro de 2011
- Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do
Estado de Minas Gerais.
- Decreto 44.630 de 03 de outubro de 2007
- Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do
Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Resoluções
- Resolução Conjunta SEPLAG-SEF Nº Nº 8727 de 21 de Setembro de 2012 (PDF - 79.33 KB) - Dispõe
sobre o aproveitamento de dados cadastrais constantes do Sistema
Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE-MG pelo módulo
Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, do Sistema Integrado de
Administração de Materiais e Serviços – SIAD-MG, inclusive para fins da
comprovação da condição de pequena empresa nas aquisições públicas do
Estado de Minas Gerais.
- Resolução Seplag nº 58, de 30 de novembro de 2007
- Define procedimentos complementares para aplicação do tratamento
diferenciado e simplificado dispensado às Pequenas Empresas nas
aquisições públicas e dá outras providências.
- Resolução Conjunta SEPLAG-SEDE-JUCEMG nº 6419, de 30 de novembro de 2007 (PDF - 21.43 KB) (revogada)
- Dispõe sobre a comprovação da condição de Pequena Empresa nas
aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, o compartilhamento de
informações entre SEPLAG e JUCEMG, e dá outras providências.
Instruções Normativas
- Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007
- do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC - Dispõe
sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de
microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.
FONTE: http://www.compras.mg.gov.br
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