LIVRO CAIXA
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No Livro Caixa são registrados
todos os recebimentos e pagamentos em dinheiro, lançados de forma cronológica
(dia, mês e ano).
É um livro auxiliar de registro
contábil, e seu uso é facultativo. O Livro Caixa se destina ao controle dos
lançamentos exclusivos de entrada e saída, da conta Caixa da empresa.
Quando se inicia uma empresa, é
necessário que ela possua um controle financeiro de seus lucros e despesas.
Neste livro é feito um controle pessoal da empresa, que pode no futuro
auxiliar na declaração do Imposto de Renda.
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O Livro Caixa é na maior parte
das vezes adotado pela tesouraria da empresa (departamento responsável pela
execução dos recebimentos de receitas e pagamentos de despesas) ou de qualquer
outra entidade com ou sem fins lucrativos.
As anotações devem ser metódicas,
diárias e detalhadas. Não se deve anotar rendimentos futuros (notas que ainda
não compensaram e cheques pré-datados). Todas as Notas Fiscais e comprovantes
de pagamentos devem ser guardados, pois são eles que ajudarão a preencher o
Livro Caixa corretamente (pode ser de gastos de energia elétrica, aluguel,
água, telefone, material de expediente (escritório) e de limpeza, bem como
reparos e conservação do local, etc.).
Deve-se conter no Livro Caixa:
- data do registro;
- breve histórico;
- entradas e saídas (débito e crédito, respectivamente, lembrando que não se usa os dois em um mesmo registro);
- saldo atual da conta Caixa (saldo anterior mais débito ou menos crédito da conta em questão).
- data do registro;
- breve histórico;
- entradas e saídas (débito e crédito, respectivamente, lembrando que não se usa os dois em um mesmo registro);
- saldo atual da conta Caixa (saldo anterior mais débito ou menos crédito da conta em questão).
LIVRO CAIXA
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Data
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Histórico
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Débito (entradas)
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Crédito (saídas)
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Saldo
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01/12/2012
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Saldo do mês anterior
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-
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-
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R$750,00
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07/12/2012
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Recebimento da fatura mês 10/2012 cfe. doc. nº140
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R$890,00
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R$1.640,00
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15/12/2012
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Compra material de expediente cfe. NF nº89367
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R$250,00
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R$1.390,00
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20/12/2012
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Pagamento aluguel mês 11/12 cfe. documento nº127
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R$520,00
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R$870,00
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22/12/2012
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Venda de mercadorias cfe. NF nº39561
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R$1.000,00
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R$1.870,00
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Saldo do mês
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R$1.120,00
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Saldo anterior
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R$750,00
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||
Saldo atual
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R$1.870,00
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OBS.: As empresas optantes pelo SIMPLES
NACIONAL estão obrigadas, perante o fisco, à escrituração do Livro Caixa,
observando as exigências contidas na Lei no 9.317/96 e as demais formalidades,
inclusive quanto aos termos de abertura e encerramento.
Erros de Escrituração
A escrituração feita nos livros
contábeis não deve conter intervalos em branco, entrelinhas, borrões, rasuras,
emendas ou transportes para as margens.
Entretanto, ao desenvolver suas
atividades profissionais, o ser humano pode cometer enganos durante o processo
de escrituração. Estes erros podem ocorrer de diversas formas:
- lançamento de valor incorreto;
- borrões ou rasuras na escrituração;
- espaço em branco;
- lançamentos em duplicidade de valor;
- inversão das contas;
- erro na redação de histórico;
- etc.
- borrões ou rasuras na escrituração;
- espaço em branco;
- lançamentos em duplicidade de valor;
- inversão das contas;
- erro na redação de histórico;
- etc.
Quando os erros acontecem, eles
devem ser declarados na escrituração mediante retificação através de estorno,
lançamento retificativo, lançamento complementar, lançamento de transferência
ou ressalva (por profissional qualificado).
É utilizado quando ocorre
duplicidade de um mesmo lançamento contábil (quando o contabilista faz o mesmo
lançamento duas vezes) ou por erro de lançamento da conta debitada ou da conta
creditada na escrituração das entidades, fazendo um lançamento inverso àquele
feito erroneamente, anulando-o totalmente.
A correção, no caso de
duplicidade, é simples. Deve-se efetuar apenas o estorno do lançamento feito a
mais. Se o caso for erro de lançamento, estornamos conforme o exemplo a seguir.
Exemplo: A empresa Alfa adquiriu uma mesa
para escritório do fornecedor ModelOffice no valor de $4.000,00 e a pagará a
prazo.
Lançamento efetuado:
D- Máquinas e equipamentos - $4.000,00
C- Banco - $4.000,00
H.: Vlr referente aquisição de mesa p/ escritório, conforme NF nº589 do Fornecedor ModelOffice.
D- Máquinas e equipamentos - $4.000,00
C- Banco - $4.000,00
H.: Vlr referente aquisição de mesa p/ escritório, conforme NF nº589 do Fornecedor ModelOffice.
Estorno total:
D- Banco - $4.000,00
C- Máquinas e equipamentos - $4.000,00
H.: Vlr referente estorno do lançamento feito em xx/xx/20x1, referente compra de uma mesa para escritório.
D- Banco - $4.000,00
C- Máquinas e equipamentos - $4.000,00
H.: Vlr referente estorno do lançamento feito em xx/xx/20x1, referente compra de uma mesa para escritório.
Lançamento correto:
D- Móveis e utensílios - $4.000,00
C- Fornecedores - $4.000,00
H.: Vlr referente compra de mesa para escritório, conforme NF nº589 do Fornecedor ModelOffice.
D- Móveis e utensílios - $4.000,00
C- Fornecedores - $4.000,00
H.: Vlr referente compra de mesa para escritório, conforme NF nº589 do Fornecedor ModelOffice.
Serve para retificar as contas
lançadas erradamente e para estornar parte do lançamento, corrigindo registros
feitos por importância maior. No caso de o valor ser lançado maior do que é a
correção pode ser feita estornando todo o lançamento e depois fazendo o
lançamento no valor correto, ou então estornando apenas a diferença dos
valores.
Exemplo: A empresa Alfa adquiriu um
veículo do fornecedor AutoCar no valor de $60.000,00 à vista em dinheiro.
Lançamento efetuado:
D- Veículos - $80.000,00
C- Caixa - $80.000,00
H.: Vlr referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.
D- Veículos - $80.000,00
C- Caixa - $80.000,00
H.: Vlr referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.
Estorno da diferença:
D- Caixa - $20.000,00
C- Veículos - $20.000,00
H.: Vlr referente estorno de parte do lançamento lançado à maior no dia xx/xx/20x1, referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.
D- Caixa - $20.000,00
C- Veículos - $20.000,00
H.: Vlr referente estorno de parte do lançamento lançado à maior no dia xx/xx/20x1, referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.
Serve para complementar um
lançamento feito de importância menor. No caso de o valor ser lançado menor do
que é, a correção pode ser feita através do estorno total e posterior
lançamento correto, ou do lançamento complementar apenas da diferença do valor
lançado para o que de fato é correto.
Exemplo: A empresa Alfa adquiriu um
veículo do fornecedor AutoCar no valor de $60.000,00 à vista em dinheiro.
Lançamento efetuado:
D- Veículos - $6.000,00
C- Caixa - $6.000,00
H.: Vlr referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.
D- Veículos - $6.000,00
C- Caixa - $6.000,00
H.: Vlr referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.
Lançamento complementar:
D- Veículos - $54.000,00
C- Caixa - $54.000,00
H.: Vlr referente complemento da importância lançada à menor no dia xx/xx/20x1, referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.
D- Veículos - $54.000,00
C- Caixa - $54.000,00
H.: Vlr referente complemento da importância lançada à menor no dia xx/xx/20x1, referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.
Deduções -
Livro Caixa
392 - Quem
pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
4 - A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer à decadência ou a prescrição.
Na hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Atenção:
Não são
dedutíveis:
· as quotas de
depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de
arrendamento (leasing);
· as despesas de
locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo,
quando correrem por conta deste;
· as despesas
relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos
pelos garimpeiros.
As despesas de
custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as
receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou
jurídica.
(Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024,
de 27 de agosto de 2009, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
393 - O que
se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução
no livro-caixa?
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
No caso de as despesas escrituradas no livro-caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.
(Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 76;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
394 - As
despesas de custeio escrituradas no livro-caixa podem ser deduzidas
independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como
autônomo a pessoa física ou jurídica?
O profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.
(Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 75
e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
395 - Qual
é o alcance da expressão "serviços notariais e de registro", inserida
no caput do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?
Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estendendo às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.
396 - O
livro-caixa pode ser escriturado em formulário contínuo?
Sim. É permitida a escrituração fiscal do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa Carnê-leão que permite a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico no sítio < http://www.receita.fazenda.gov.br>.
397 - Podem
ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos
semelhantes para comprovar despesas no livro-caixa?
Não. Para que tais despesas sejam dedutíveis, o documento fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
398 - As
despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de
veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e
dedutíveis no livro-caixa?
Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.
(Lei nº
9.250, de 26 de dezembro 1995, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, parágrafo
único, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de
2001, art. 51, § 1º, "b")
399 - O
contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o
valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da
atividade profissional?
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro-caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.
(Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 75, inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de
junho de 1978)
400 - Podem
ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de bens?
Não. O art. 34 da Lei n
401 - Podem
ser deduzidas as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos,
telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a
atividade profissional é também residência?
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
(Parecer
Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
402 - Qual
é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo
profissional autônomo em imóvel locado?
As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.
403 - O
profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros,
jornais, revistas, roupas especiais etc.?
Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.
(Parecer
Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
404 - As
contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras
associações podem ser deduzidas?
Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro-caixa.
405 - São
dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros?
Sim. O profissional autônomo pode deduzir no livro-caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
(Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 75, incisos I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392, de
9 de outubro de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979)
406 - Como
o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente à pessoa
jurídica?
O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou o livro-caixa deve incluir o rendimento recebido na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna Livro-caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco as demais colunas.
407 - Os
pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a
serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?
Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro-caixa.
408 -
Despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis?
Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro-caixa e comprovados com documentação hábil e idônea.
(Parecer
Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970)
409 -
Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional
autônomo são dedutíveis?
Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro-caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
(Parecer
Normativo Cosi nº 60, de 20 de junho de 1978)
Livro Caixa - Formalidades para Escrituração
O Livro Caixa pode ser escriturado de forma manual, mecanizada ou em computadores eletrônicos. Os livros para escrituração manual são encontrados em papelarias especializadas no fornecimento de livros contábeis e fiscais.
É importante destacar que o Caixa na verdade é o tesoureiro da empresa ou de qualquer outra entidade com ou sem fins lucrativos. Logo, o Livro Caixa refere-se à escrituração do dinheiro movimentado pelo tesoureiro, isto é, pelo Caixa como pessoa natural ou física.
Para melhor entendimento de como deve ser feita a escrituração do Livro Caixa é necessário ler o texto a seguir.
Livro Caixa - Nas empresas que Optaram pela Tributação com base no Lucro Presumido ou pelo SIMPLES.
Nas empresas que optam pelos sistemas de tributação conhecidos como SIMPLES e Lucro Presumido, o Livro Caixa substituía o Livro Diário e o Razão, de conformidade com a já antiga legislação em vigor. Porém, houve modificação na legislação que pode ser verificada no texto intitulado A Dispensa da Escrituração Contábil.
Atualmente somente estão liberadas da escrituração do Livro Diário as empresas com Receita Bruta de até R$ 36 mil por ano ou até R$ 3 mil por mês. Em tese, essa nova regra, que está explicada no texto indicado, também vale para as empresas que optaram pela tributação com base no Lucro Presumido.
De conformidade com a legislação do imposto de renda, no Livro Caixa devem ser lançados tão-somente as Despesas e as Receitas em dinheiro. Devem ser lançadas todas as demais movimentações (entradas e saídas) de numerário, incluindo as movimentações bancárias. Ou seja, o Livro Caixa terá toda a movimentação financeira da empresa, entre as quais estão os recebimentos e pagamentos de duplicatas próprias e de terceiros, respectivamente, e ainda os depósitos e saques em suas contas bancárias.
Exemplo: Se um cliente pagou uma Duplicata no banco, deve ser contabilizada no Livro Caixa a entrada do dinheiro relativo ao recebimento da duplicata e a saída do dinheiro para "depósito" (crédito em conta corrente) no banco.
Isto significa que o Livro Caixa passa a ter quase todos os lançamentos que seriam feitos no Livro Diário, excetuando-se os controles de Contas a Receber e de Contas a Pagar, as contas do Ativo Permanente com as respectivas depreciações e amortizações, que são importantes para estabelecimento dos Custos Fixos.
Livro Caixa para Registro de Pequenas Despesas - Lucro Real
As médias e pequenas empresas que optarem pela tributação pelo imposto de renda com base no Lucro Real, cujo sistema as grandes empresas são obrigadas a utilizar, geralmente escrituram o Livro Caixa de forma manuscrita para o registro de pequenas despesas por intermédio de funcionário designado em seções ou departamentos, os quais recebem pequeno numerário para atendimento de despesas de baixa monta como as de transporte urbano, táxi e outras necessidades que não sejam encontradas no estoque de material de expediente da empresa.
Nesses casos, considerando-se que os valores lançados no Livro Caixa serão totalizados no Livro Diário ou no Livro de Balancetes Diários e no Livro Razão, não há a necessidade de autenticação do Livro Caixa nas Juntas Comerciais e nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Outras empresas usam programas que, além da movimentação de Caixa (de dinheiro), fazem a atualização dos estoques, mediante a emissão de comprovantes de saída das mercadorias. Muitas dessas empresas, no passado esqueciam de emitir a correspondente Nota Fiscal. Por esse motivo aLei 8.137/1990 (artigo 2º inciso V) passou a penalizar a venda de programas de computadores que oferecessem ao empresariado informação diversa daquela que era apresentada ao Fisco. Uma das empresas penalizadas era fabricante de Caixas Registradoras.
Veja também o sistema de utilização de Caixa Registradora, que é um equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal (Convênio ECF 01/1998).
Saldo Credor no Livro Caixa = Omissão de Receita
A manutenção de saldo credor no Livro Caixa, de conformidade com a legislação do imposto de renda, constituí-se em OMISSÃO DE RECEITA. Por quê?
A existência de saldo credor no Livro Caixa significa à primeira vista que houve Omissão de Receita. Significa que alguma receita não foi contabilizada porque alguma mercadoria foi vendida ou algum serviço foi prestado sem a emissão de nota fiscal e o dinheiro não contabilizado no Livro Caixa foi utilizado para pagar contas que foram contabilizadas. Isto é, não foi contabilizada no caixa a entrada do dinheiro (suprimento de fundos no Caixa), mas foi contabilizada a sua saída.
Porém, nem sempre é uma omissão de receita o que realmente acontece. Fato geralmente ocorrido é aquele em que o proprietário, sócio ou gerente das microempresas e das empresas de pequeno e médio porte muitas vezes paga determinadas quantias sem explicar para o escritório de contabilidade que aquele valor deve ser creditado à pessoa que efetivamente efetuou o pagamento em substituição ao Caixa (o tesoureiro).
Como a legislação sobre o Lucro Presumido determina que o movimento bancário deve ser contabilizado no Livro Caixa, o eventual saque a descoberto em conta corrente bancária chamada de "garantida" (Adiantamento em Conta Corrente bancária) deve ser contabilizado no Livro Caixa como empréstimo recebido do Banco em que está a citada conta corrente com saldo devedor. Assim, o débito feito no Livro Caixa pela entrada do dinheiro emprestado pelo Banco cobrirá o saldo Credor de Caixa. Mas, logo que seja efetuado um depósito naquela conta corrente bancária com saldo devedor, este depósito deve ser contabilizado como liquidação parcial ou total daquele empréstimo representado pelo saldo devedor em conta corrente bancária. Para evitar a confusão que se estabelece nesses casos, melhor seria efetuar a contabilização das movimentações bancárias em Livro Caixa Auxiliar (um para cada banco e outro para o tesoureiro), que seriam totalizados no Livro Caixa Geral. Diante dessa forma de contabilização, adicionado de registros das contas a receber e a pagar, na prática tem-se um sistema de contabilização básico.
Livro caixa de profissionais autônomos
Quem pode
deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?
O
contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de
serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas
escrituradas em livro Caixa: (art. 51 da IN SRF
15/2001, Art. 6º da Lei 8.134/1990 e inciso I do art. 4º da Lei 9.250/1995)
1 - a
remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os
respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; (art.
51 da IN SRF 15/2001)
2 - os
emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à
retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários,
judiciais e extrajudiciais; e (art. 51 da IN SRF
15/2001)
3 - as
despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da
fonte produtora; (art. 51 da IN SRF 15/2001)
4 - A
partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de
2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio
eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que
compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a
instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser
deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física.(art. 3º da Lei 12.024/2009)
Os
investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no
livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder
dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização,
enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. (§
1º do art. 3º da Lei 12.024/2009)
Na
hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação deverá
integrar o rendimento bruto da atividade. (§ 2º do art.
3º da Lei 12.024/2009)
O excesso
de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até
dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte. (§ 3º do art. 3º da Lei 12.024/2009)
Atenção:
Não são dedutíveis: (art. 51 da IN SRF 15/2001)
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