Livro Diário
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Onde deverá ser registrado e
autenticado o livro Diário do comerciante, para validade da escrituração nele
contida?
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O livro Diário, para efeito de prova a favor do comerciante,
deverá conter, respectivamente, na primeira e última página, termos de abertura
e de encerramento, e ser registrado e autenticado pelas Juntas Comerciais ou
repartições encarregadas do Registro do Comércio.
NOTA:
As normas relativas à autenticação dos livros e instrumentos de
escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio estão
previstas na IN DNRC n o 65, de 1997. Essa mesma Instrução
Normativa do DNRC dispõe em seu art. 15 que as Juntas Comerciais poderão delegar
competência à autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração
mercantil, atendidas as conveniências do serviço.
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É válida a autenticação dos livros
mercantis pelo Juiz de Direito em cuja jurisdição estiver o contribuinte, quando
fora do Distrito Federal e das sedes das Juntas Comerciais ou de suas
Delegacias?
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A autenticação dos livros mercantis por qualquer autoridade
pública somente será válida nos casos em que houver delegação das Juntas
Comerciais para a execução de tal ato.
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Onde deverá ser autenticado o
Diário das sociedades simples?
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As sociedades simples deverão autenticar seu livro Diário no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que a escrituração nele mantida, com
observância das disposições legais e comprovada por documentos hábeis, faça
prova a favor da pessoa jurídica (RIR/1999, art. 258, § 4 º , e
Lei n º 10.406, de 2002, art. 982).
NOTA:
A partir de 1 o /01/1997, as sociedades
simples de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada passaram a ter seus resultados tributados de
acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas em geral, inclusive
no que se refere às obrigações de escrituração, registro e autenticação dos seus
livros comerciais e fiscais (Lei n o 9.430, de 1996, art. 55).
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As empresas obrigadas a manter
escrituração contábil poderão efetuar lançamentos, no livro Diário, com data
anterior ao seu registro e autenticação?
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Sim. Admite-se a autenticação do livro Diário em data posterior
ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação
tenham sido promovidos até a data da entrega tempestiva da declaração,
correspondente ao respectivo período (IN SRF n º 16, de 1984).
Entretanto, deve-se observar que a opção pela tributação com
base no lucro real trimestral obriga que ao final de cada trimestre a pessoa
jurídica apure seus resultados com base em demonstrações financeiras transcritas
no livro Diário, bem como efetue a demonstração do lucro real devidamente
transcrita no Lalur.
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A forma de escriturar suas
operações no Diário é de livre escolha do contribuinte?
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Sim, desde que a escrituração seja mantida em registros
permanentes com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e aos
Princípios Fundamentais de Contabilidade, observando-se métodos ou critérios
contábeis uniformes no tempo, e registre as mutações patrimoniais segundo o
regime de competência. Todavia, por força da legislação em vigor, as
demonstrações financeiras deverão ser elaboradas em conformidade com o que
dispõe a Lei n º 6.404, de 1976, obrigação esta estendida a
toda pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, conforme
determinado pelo Decreto-lei n º 1.598, de 1977 (RIR/1999, art.
274). Por outro lado, a demonstração do lucro real a ser transcrita no Lalur
deverá ser elaborada de acordo com o modelo aprovado pela IN SRF n º
28, de 1978.
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O Livro Diário, de utilização
obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, deverá ser
necessariamente o tradicional (livro encadernado) ou poderá ser substituído por
fichas?
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Será permitida ao contribuinte que empregar escrituração
mecanizada a utilização de fichas numeradas tipograficamente, na forma
estabelecida no Decreto n º 64.567, de 1969. Podem as fichas se
apresentar da seguinte forma:
- contínuas, em forma de sanfona, atendidas às prescrições do art. 8
ºdo citado Decreto; ou, - soltas ou avulsas, obedecidas às determinações do art. 9
ºdo mesmo Decreto.
NOTA:
Sobre a substituição do livro Diário tradicional por fichas ou
formulários contínuos e a obrigatoriedade de adoção de livro próprio para
transcrição das demonstrações financeiras e registro do plano de contas e/ou
histórico codificado, consultar o PN CST n o 11, de 1985 e a
IN DNRC n o 65, de 1997 (RIR/1999, art. 258, § 6 o
).
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Como devem ser escrituradas as
fichas quando utilizadas em substituição ao livro Diário tradicional?
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A utilização do sistema de fichas em substituição ao livro
Diário tradicional não exclui a pessoa jurídica de obediência aos demais
requisitos intrínsecos previstos nas leis fiscal e comercial para o livro
Diário, especialmente as constantes dos arts. 2 º e 5 º
do Decreto-lei n º 486, de 1969, e do Decreto n
º 64.567, de 1969. Dessa forma, a escrituração das fichas deve
obedecer aos mesmos princípios que a do livro Diário, isto é, conforme a ordem
cronológica de dia, mês e ano, utilizando-se cada ficha até seu total
preenchimento, somente passando-se para a ficha seguinte quando esgotada a
anterior, sem qualquer espaço em branco, rasuras ou entrelinhas.
Procedimento diverso, por não atender às determinações legais,
torna a escrituração passível de desclassificação, inclusive a escrituração das
fichas unicamente em forma de Razão, ou seja, uma ficha para cada conta (PN CST
n º 127, de 1975).
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É permitida a escrituração do
livro Diário por sistema de processamento eletrônico de dados?
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Sim. O livro Diário poderá ser escriturado por sistema de
processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos cujas folhas deverão
ser numeradas em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterão
termos de abertura e encerramento, sendo obrigatória a sua autenticação no órgão
competente (RIR/1999, art. 255)
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É permitida a escrituração
resumida do Diário?
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No Diário deverão ser lançados, dia a dia, os atos ou operações
da atividade mercantil, bem como os que modifiquem ou possam vir a modificar a
situação patrimonial do contribuinte.
Entretanto, relativamente a determinadas contas cujas operações
sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, admite-se a
escrituração do Diário por totais que não excedam a um mês, desde que utilizados
livros auxiliares para registro individual dessas operações, como, entre outros,
os livros Caixa, Registros de Entrada e de Saída de Mercadorias, Registro de
Duplicatas etc., os quais, nessa hipótese, tornam-se obrigatórios. Nesses casos,
transportar-se-ão para o livro Diário somente os totais mensais, fazendo-se
referência às páginas em que as operações se encontrem lançadas nos livros
auxiliares, que deverão encontrar-se devidamente registrados, permanecendo a
obrigação de serem conservados os documentos que permitam sua perfeita
verificação, observado, ainda, o regime de competência (RIR/1999, art. 258, § 1
º , e PN CST n º 127, de 1975).
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A pessoa jurídica é obrigada a
conservar os livros e documentos da escrituração?
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Sim. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem,
enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros,
documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou
operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial
(RIR/1999, art. 264).
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