Inventário
INVENTÁRIO é a forma processual em que os bens do falecido
passam para o seus sucessores (herdeiros - legatários etc.), e a partilha é a
forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um
dos herdeiros e legatários. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados
pelo falecido.
Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive
imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário,
equivale à escritura.
Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento
legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de
partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e
transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face
da sucessão.
O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o
objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação
advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento)
ainda em vida.
Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede
ao antigo titular de direitos, bens e valores.
Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários
sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações.
O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de
suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco,
como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.
Também pode-se aplicar o direito das sucessões na hipótese de
desaparecimento de uma pessoa, (Cod. Civil 463/484 e CPC 1.159/1.169)
HerdeirosHerdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os
herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são
detentores da metade da herança chamada de legítima.
O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes
ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar
mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte
indisponível da herança.
DescendentesNa ordem de preferência têm direito à herança primeiro os descendentes, ou seja, os filhos, os netos, etc. :
- Filhos - (havia restrições na legislação antiga)
- Filhos legítimos naturais (só herdavam a metade dos filhos legítimos)
- Filhos adotivos (duas categorias)
- Adoção Simples:
- casal que não tinha filhos legítimos - o adotado tinha direito à herança
integral;
- casal que teve filhos depois da adoção - o adotado só tinha direito a
receber à metade do que recebia o filho legítimo;
- casal que já tinha filhos legítimos e adotava outro - o filho adotado não tinha nenhum direitos à herança.
- Adoção Plena: O filho adotado tinha direito igual ao do filho legítimo,
A Constituição Federal no seu artigo 227 parágrafo
6o. estabeleceu a plena igualdade dos direitos decorrentes da
filiação, extinguindo a discriminação
- Netos - Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe. Ou seja, os netos herdam por representação do pai. A partilha redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os seus filhos. Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.
- AscendentesSe não existirem filhos herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro terá qualquer direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo da linha hereditária descendente.
No caso de 3 avós, dois paternos e um materno, por exemplo,
cada linha receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno
receberá 50% e a linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a
divisão, portanto não será procedida em partes iguais - a herança é dividida por
linha (meio a meio) quando no mesmo grau.
Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo,
receberão estes o total da herança.
Herança por falecimento do adotado - antigamente a lei dispunha
que os pais de sangue tinham preferência na herança e o adotante somente teria
direito à herança na hipótese da falta dos país legítimos, hoje o adotado é
filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será dos pais adotantes.
Cônjuge Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge
não tem direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá
direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal;
No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação
dos bens adquiridos na constância do casamento;
Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será
sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.
O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro
descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver
cônjuge é que
Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o
cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou
ascendentes.
O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à
herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.
Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada.
É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o
casamento e não só a sociedade conjugal.
CompanheiroA união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de forma precária, pois estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o
companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.
Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento
passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação possa
ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união estável, ou
união protegida pela Lei. A lei exige relacionamento duradouro.
Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável,
duradoura, que gera direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e entre
homem e mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc. Logo, não se
pode aceitar como união estável, o relacionamento de um homem ou uma mulher que
tenham vínculo de casamento com outrem.
Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe
jurisprudência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher casados
poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando o tempo e as
circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem.
Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se
firma em determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste sentido foi
editada a lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º estabelece direitos de
suceder ao companheiro supérstite, inovando no direito das sucessões, senão
vejamos:
Cabe ao companheiro supérstite:
A totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado
descendentes, ascendentes, nem cônjuge.
Usufruto sobre um quarto dos bens, no caso de haver
descendentes e metade, se houver ascendentes
Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei
9.278/96 ainda o acresceu com o seguinte artigo:
O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e
não constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à
residência da família.
Herdeiros Colaterais
Os herdeiros colaterais que são os irmãos, tios, primos,
sobrinhos, etc., em face da evolução do direito das sucessões, portanto, somente
herdarão se o falecido não tiver descendentes, ascendentes, cônjuge ou
companheiro.
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