Apuração de ICMS
O Livro Registro de Apuração do ICMS,
destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e os dos
valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de
mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros
próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações-(CFOP) (Convênio SN SINIEF de
15/12/70 e Art. 331 do RICMS/BA)
2.1-O Registro de
Apuração do ICMS, modelo 9,
(Anexo 47 do RICMS/BA) será utilizado por todos contribuintes sujeitos, às
legislações do IPI e do ICMS.
3•» Escrituração
3-A escrituração do
Registro de Apuração do ICMS será feita com base no Registro de Entradas e no
Registro de Saídas (art. 116, III do
RICMS/BA).
4.1-Serão lançados no
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item
"002 - Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo
"Observações", as diferenças de imposto devido apuradas pelo
contribuinte.
4.2-Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".
4.2-Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".
5.1-Além do lançamento em
conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações
relativas a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de
outro lançamento, no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente (CIAP), nos termos§§ 1º e 2º art. 339 do RICMS/BA.)
5.2-Salvo disposição em contrário, os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado vinculados a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas estarão sujeitos:
5.2-Salvo disposição em contrário, os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado vinculados a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas estarão sujeitos:
I-
a
estorno, no Registro de Apuração do ICMS, sempre que se verificar a hipótese do
§ 9º do art. 100 do RICMS/BA,
observados os critérios previstos nos §§ 10, 11, 12 e 13 do referido art. 100
do RICMS/BA, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento tenha
ocorrido até 31/12/2000;
II- à apropriação, à razão de um quarenta e oito avos por mês, observada a proporção entre o somatório das operações e prestações isentas e não tributadas e o total das operações e prestações ocorridas no mês, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 01/01/2001.
II- à apropriação, à razão de um quarenta e oito avos por mês, observada a proporção entre o somatório das operações e prestações isentas e não tributadas e o total das operações e prestações ocorridas no mês, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 01/01/2001.
6-Os estabelecimentos
possuidores de créditos acumulados, em razão das operações e prestações
mencionadas no art. 106 do RICMS/BA,
manterão Registro de Apuração do ICMS distinto do de uso regular, cuja
escrituração seguirá a orientação prevista nos arts. 109 e 110 do RICMS/BA,
salvo em se tratando das pessoas excepcionada no inciso II do art. 109 do RICMS/BA.
O Registro de Apuração do ICMS será
escriturado até o oitavo dia do mês seguinte ao do período considerado.
8.1-No tocante às entradas de mercadorias,
insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos
serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no § 11 do art. 93 do RICMS/BA.
8.2-O Livro Registro de Apuração do ICMS servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de informações econômico-fiscais.
8.2-O Livro Registro de Apuração do ICMS servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de informações econômico-fiscais.
REGISTRO
DE APURAÇÃO DO ICMS, MODELO 9
(artigo 89, do Livro VI)
(artigo 89, do Livro VI)
R E G I S
T R O D E
PERÍODO
DE..............A................
ENTRADAS
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CODIFICAÇÃO
|
NATUREZA
|
VALORES
CONTÁBEIS
|
ICMS. – VALORES FISCAIS
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OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
|
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO
|
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CONTÁBIL
|
FISCAL
|
BASE DE CÁLCULO
|
IMPOSTO CREDITADO
|
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
|
OUTRAS
|
|||||||||||||
1.11
|
1.00 - ENTRADAS NO ESTADO
|
Compras
para industrialização
|
||||||||||||||||
1.12
|
Compras
para comercialização
|
|||||||||||||||||
1.13
|
Industrialização efetuada por outras empresas
|
|||||||||||||||||
1.21
|
Transferência para industrialização
|
|||||||||||||||||
1.22
|
Transferência para comercialização
|
|||||||||||||||||
1.31
|
Devoluções de vendas de produção do
estabelecimento
|
|||||||||||||||||
1.32
|
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros
|
|||||||||||||||||
1.91
|
Compras para o ativo imobilizado
|
|||||||||||||||||
1.92
|
Transferência para o ativo imobilizado
|
|||||||||||||||||
1.93
|
Compras e/ou transferências de material de
consumo
|
|||||||||||||||||
1.99
|
Outras entradas não especificadas
|
|||||||||||||||||
Subtotal
|
||||||||||||||||||
2.11
|
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
|
Compras para industrialização
|
||||||||||||||||
2.12
|
Compras para comercialização
|
|||||||||||||||||
2.13
|
Industrialização efetuada por outras empresas
|
|||||||||||||||||
2.21
|
Transferência para industrialização
|
|||||||||||||||||
2.22
|
Transferência para comercialização
|
|||||||||||||||||
2.31
|
Devoluções de vendas de produção do
estabelecimento
|
|||||||||||||||||
2.32
|
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros
|
|||||||||||||||||
2.91
|
Compras para o ativo imobilizado
|
|||||||||||||||||
2.92
|
Transferência para o ativo imobilizado
|
|||||||||||||||||
2.93
|
Compras e/ou transferências de material de
consumo
|
|||||||||||||||||
2.99
|
Outras entradas não especificadas
|
|||||||||||||||||
Subtotal
|
||||||||||||||||||
3.11
|
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
|
Compras para industrialização
|
||||||||||||||||
3.12
|
Compras para comercialização
|
|||||||||||||||||
3.31
|
Devoluções de vendas de produção do
estabelecimento
|
|||||||||||||||||
3.32
|
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros
|
|||||||||||||||||
3.91
|
Compras para o ativo imobilizado
|
|||||||||||||||||
3.93
|
Compras de material de consumo
|
|||||||||||||||||
3.99
|
Outras entradas não especificadas
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TOTAIS
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DÉBITO DO IMPOSTO
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001 – POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO
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002 – OUTROS DÉBITOS
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003 – ESTORNOS DE CRÉDITOS
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005
–TOTAIS
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CRÉDITO DO IMPOSTO
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006 – POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO
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007 – OUTROS CRÉDITOS
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008 – ESTORNOS DE DÉBITOS
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010 – SUBTOTAL
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011 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
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012 – TOTAL
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