28/05/2014

LIVRO CAIXA

LIVRO CAIXA
No Livro Caixa são registrados todos os recebimentos e pagamentos em dinheiro, lançados de forma cronológica (dia, mês e ano).
É um livro auxiliar de registro contábil, e seu uso é facultativo. O Livro Caixa se destina ao controle dos lançamentos exclusivos de entrada e saída, da conta Caixa da empresa.
Quando se inicia uma empresa, é necessário que ela possua um controle financeiro de seus lucros e despesas. Neste livro é feito um controle pessoal da empresa, que pode no futuro auxiliar na declaração do Imposto de Renda.

O Livro Caixa é na maior parte das vezes adotado pela tesouraria da empresa (departamento responsável pela execução dos recebimentos de receitas e pagamentos de despesas) ou de qualquer outra entidade com ou sem fins lucrativos.

As anotações devem ser metódicas, diárias e detalhadas. Não se deve anotar rendimentos futuros (notas que ainda não compensaram e cheques pré-datados). Todas as Notas Fiscais e comprovantes de pagamentos devem ser guardados, pois são eles que ajudarão a preencher o Livro Caixa corretamente (pode ser de gastos de energia elétrica, aluguel, água, telefone, material de expediente (escritório) e de limpeza, bem como reparos e conservação do local, etc.).

Estrutura do Livro Caixa

Deve-se conter no Livro Caixa:

- data do registro;
- breve histórico;
- entradas e saídas (débito e crédito, respectivamente, lembrando que não se usa os dois em um mesmo registro);
- saldo atual da conta Caixa (saldo anterior mais débito ou menos crédito da conta em questão).


Exemplo

LIVRO CAIXA

 

Data
Histórico
Débito (entradas)
Crédito (saídas)
Saldo
01/12/2012
Saldo do mês anterior
-
-
R$750,00
07/12/2012
Recebimento da fatura mês 10/2012 cfe. doc. nº140
R$890,00
R$1.640,00
15/12/2012
Compra material de expediente cfe. NF nº89367
R$250,00
R$1.390,00
20/12/2012
Pagamento aluguel mês 11/12 cfe. documento nº127
R$520,00
R$870,00
22/12/2012
Venda de mercadorias cfe. NF nº39561
R$1.000,00
R$1.870,00

 

Saldo do mês
R$1.120,00
Saldo anterior
R$750,00
Saldo atual
R$1.870,00

OBS.: As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão obrigadas, perante o fisco, à escrituração do Livro Caixa, observando as exigências contidas na Lei no 9.317/96 e as demais formalidades, inclusive quanto aos termos de abertura e encerramento.

Erros de Escrituração

A escrituração feita nos livros contábeis não deve conter intervalos em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Entretanto, ao desenvolver suas atividades profissionais, o ser humano pode cometer enganos durante o processo de escrituração. Estes erros podem ocorrer de diversas formas:

- lançamento de valor incorreto;
- borrões ou rasuras na escrituração;
- espaço em branco;
- lançamentos em duplicidade de valor;
- inversão das contas;
- erro na redação de histórico;
- etc.

Quando os erros acontecem, eles devem ser declarados na escrituração mediante retificação através de estorno, lançamento retificativo, lançamento complementar, lançamento de transferência ou ressalva (por profissional qualificado).


Estorno

É utilizado quando ocorre duplicidade de um mesmo lançamento contábil (quando o contabilista faz o mesmo lançamento duas vezes) ou por erro de lançamento da conta debitada ou da conta creditada na escrituração das entidades, fazendo um lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.

A correção, no caso de duplicidade, é simples. Deve-se efetuar apenas o estorno do lançamento feito a mais. Se o caso for erro de lançamento, estornamos conforme o exemplo a seguir.

Exemplo: A empresa Alfa adquiriu uma mesa para escritório do fornecedor ModelOffice no valor de $4.000,00 e a pagará a prazo.

Lançamento efetuado:
D- Máquinas e equipamentos - $4.000,00
C- Banco - $4.000,00
H.: Vlr referente aquisição de mesa p/ escritório, conforme NF nº589 do Fornecedor ModelOffice.

Estorno total:
D- Banco - $4.000,00
C- Máquinas e equipamentos - $4.000,00
H.: Vlr referente estorno do lançamento feito em xx/xx/20x1, referente compra de uma mesa para escritório.

Lançamento correto:
D- Móveis e utensílios - $4.000,00
C- Fornecedores - $4.000,00
H.: Vlr referente compra de mesa para escritório, conforme NF nº589 do Fornecedor ModelOffice.


Lançamento Retificativo

Serve para retificar as contas lançadas erradamente e para estornar parte do lançamento, corrigindo registros feitos por importância maior. No caso de o valor ser lançado maior do que é a correção pode ser feita estornando todo o lançamento e depois fazendo o lançamento no valor correto, ou então estornando apenas a diferença dos valores.

Exemplo: A empresa Alfa adquiriu um veículo do fornecedor AutoCar no valor de $60.000,00 à vista em dinheiro.

Lançamento efetuado:
D- Veículos - $80.000,00
C- Caixa - $80.000,00
H.: Vlr referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.

Estorno da diferença:
D- Caixa - $20.000,00
C- Veículos - $20.000,00
H.: Vlr referente estorno de parte do lançamento lançado à maior no dia xx/xx/20x1, referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.


Lançamento Complementar

Serve para complementar um lançamento feito de importância menor. No caso de o valor ser lançado menor do que é, a correção pode ser feita através do estorno total e posterior lançamento correto, ou do lançamento complementar apenas da diferença do valor lançado para o que de fato é correto.

Exemplo: A empresa Alfa adquiriu um veículo do fornecedor AutoCar no valor de $60.000,00 à vista em dinheiro.

Lançamento efetuado:
D- Veículos - $6.000,00
C- Caixa - $6.000,00
H.: Vlr referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.

Lançamento complementar:
D- Veículos - $54.000,00
C- Caixa - $54.000,00
H.: Vlr referente complemento da importância lançada à menor no dia xx/xx/20x1, referente compra de veículo, conforme NF nº290 do Fornecedor AutoCar.

 

Deduções - Livro Caixa


392 - Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?


O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;

4 - A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer à decadência ou a prescrição.

Na hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

Atenção:

Não são dedutíveis:

· as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);

· as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;

· as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

392 - Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-392.htm

393 - O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro-caixa?


Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

No caso de as despesas escrituradas no livro-caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

393 - O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro-caixa?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-393.htm

394 - As despesas de custeio escrituradas no livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?


O profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.

O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 75 e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

394 - As despesas de custeio escrituradas no livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-394.htm

395 - Qual é o alcance da expressão "serviços notariais e de registro", inserida no caput do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?


Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estendendo às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.

395 - Qual é o alcance da expressão "serviços notariais e de registro", inserida no caput do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-395.htm

396 - O livro-caixa pode ser escriturado em formulário contínuo?


Sim. É permitida a escrituração fiscal do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa Carnê-leão que permite a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico no sítio < http://www.receita.fazenda.gov.br>.

396 - O livro-caixa pode ser escriturado em formulário contínuo?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-396.htm

397 - Podem ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro-caixa?


Não. Para que tais despesas sejam dedutíveis, o documento fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.

397 - Podem ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro-caixa?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-397.htm

398 - As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro-caixa?


Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, parágrafo único, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51, § 1º, "b")

398 - As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro-caixa?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-398.htm

399 - O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?


Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro-caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.

São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.

Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

399 - O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-399.htm

400 - Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de bens?


Não. O art. 34 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, veda a dedução dessas despesas.

400 - Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de bens?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-400.htm

401 - Podem ser deduzidas as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?


Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.

(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

401 - Podem ser deduzidas as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-401.htm

402 - Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo profissional autônomo em imóvel locado?


As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.

402 - Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo profissional autônomo em imóvel locado?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-402.htm

403 - O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.?


Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.

(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

403 - O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-403.htm

404 - As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?


Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro-caixa.

404 - As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-404.htm

405 - São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros?


Sim. O profissional autônomo pode deduzir no livro-caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, incisos I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392, de 9 de outubro de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979)

405 - São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-405.htm

406 - Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente à pessoa jurídica?


O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou o livro-caixa deve incluir o rendimento recebido na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna Livro-caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco as demais colunas.

406 - Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa jurídica?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-406.htm

407 - Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?


Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro-caixa.

407 - Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-407.htm

408 - Despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis?


Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro-caixa e comprovados com documentação hábil e idônea.

(Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970)

408 - Despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis?/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-408.htm

409 - Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis?


Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro-caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

(Parecer Normativo Cosi nº 60, de 20 de junho de 1978)

 

Livro Caixa - Formalidades para Escrituração

O Livro Caixa pode ser escriturado de forma manual, mecanizada ou em computadores eletrônicos. Os livros para escrituração manual são encontrados em papelarias especializadas no fornecimento de livros contábeis e fiscais.

É importante destacar que o Caixa na verdade é o tesoureiro da empresa ou de qualquer outra entidade com ou sem fins lucrativos. Logo, o Livro Caixa refere-se à escrituração do dinheiro movimentado pelo tesoureiro, isto é, pelo Caixa como pessoa natural ou física.

Para melhor entendimento de como deve ser feita a escrituração do Livro Caixa é necessário ler o texto a seguir.

Livro Caixa - Nas empresas que Optaram pela Tributação com base no Lucro Presumido ou pelo SIMPLES.

Nas empresas que optam pelos sistemas de tributação conhecidos como SIMPLES e Lucro Presumido, o Livro Caixa substituía o Livro Diário e o Razão, de conformidade com a já antiga legislação em vigor. Porém, houve modificação na legislação que pode ser verificada no texto intitulado A Dispensa da Escrituração Contábil.

Atualmente somente estão liberadas da escrituração do Livro Diário as empresas com Receita Bruta de até R$ 36 mil por ano ou até R$ 3 mil por mês. Em tese, essa nova regra, que está explicada no texto indicado, também vale para as empresas que optaram pela tributação com base no Lucro Presumido.

De conformidade com a legislação do imposto de renda, no Livro Caixa devem ser lançados tão-somente as Despesas e as Receitas em dinheiro. Devem ser lançadas todas as demais movimentações (entradas e saídas) de numerário, incluindo as movimentações bancárias. Ou seja, o Livro Caixa terá toda a movimentação financeira da empresa, entre as quais estão os recebimentos e pagamentos de duplicatas próprias e de terceiros, respectivamente, e ainda os depósitos e saques em suas contas bancárias.

Exemplo: Se um cliente pagou uma Duplicata no banco, deve ser contabilizada no Livro Caixa a entrada do dinheiro relativo ao recebimento da duplicata e a saída do dinheiro para "depósito" (crédito em conta corrente) no banco.

Isto significa que o Livro Caixa passa a ter quase todos os lançamentos que seriam feitos no Livro Diário, excetuando-se os controles de Contas a Receber e de Contas a Pagar, as contas do Ativo Permanente com as respectivas depreciações e amortizações, que são importantes para estabelecimento dos Custos Fixos.

 

Livro Caixa para Registro de Pequenas Despesas - Lucro Real

As médias e pequenas empresas que optarem pela tributação pelo imposto de renda com base no Lucro Real, cujo sistema as grandes empresas são obrigadas a utilizar, geralmente escrituram o Livro Caixa de forma manuscrita para o registro de pequenas despesas por intermédio de funcionário designado em seções ou departamentos, os quais recebem pequeno numerário para atendimento de despesas de baixa monta como as de transporte urbano, táxi e outras necessidades que não sejam encontradas no estoque de material de expediente da empresa.

Nesses casos, considerando-se que os valores lançados no Livro Caixa serão totalizados no Livro Diário ou no Livro de Balancetes Diários e no Livro Razão, não há a necessidade de autenticação do Livro Caixa nas Juntas Comerciais e nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Outras empresas usam programas que, além da movimentação de Caixa (de dinheiro), fazem a atualização dos estoques, mediante a emissão de comprovantes de saída das mercadorias. Muitas dessas empresas, no passado esqueciam de emitir a correspondente Nota Fiscal. Por esse motivo aLei 8.137/1990 (artigo 2º inciso V) passou a penalizar a venda de programas de computadores que oferecessem ao empresariado informação diversa daquela que era apresentada ao Fisco. Uma das empresas penalizadas era fabricante de Caixas Registradoras.

Veja também o sistema de utilização de Caixa Registradora, que é um equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal (Convênio ECF 01/1998).

Saldo Credor no Livro Caixa = Omissão de Receita

A manutenção de saldo credor no Livro Caixa, de conformidade com a legislação do imposto de renda, constituí-se em OMISSÃO DE RECEITA. Por quê?

A existência de saldo credor no Livro Caixa significa à primeira vista que houve Omissão de Receita. Significa que alguma receita não foi contabilizada porque alguma mercadoria foi vendida ou algum serviço foi prestado sem a emissão de nota fiscal e o dinheiro não contabilizado no Livro Caixa foi utilizado para pagar contas que foram contabilizadas. Isto é, não foi contabilizada no caixa a entrada do dinheiro (suprimento de fundos no Caixa), mas foi contabilizada a sua saída.

Porém, nem sempre é uma omissão de receita o que realmente acontece. Fato geralmente ocorrido é aquele em que o proprietário, sócio ou gerente das microempresas e das empresas de pequeno e médio porte muitas vezes paga determinadas quantias sem explicar para o escritório de contabilidade que aquele valor deve ser creditado à pessoa que efetivamente efetuou o pagamento em substituição ao Caixa (o tesoureiro).

Como a legislação sobre o Lucro Presumido determina que o movimento bancário deve ser contabilizado no Livro Caixa, o eventual saque a descoberto em conta corrente bancária chamada de "garantida" (Adiantamento em Conta Corrente bancária) deve ser contabilizado no Livro Caixa como empréstimo recebido do Banco em que está a citada conta corrente com saldo devedor. Assim, o débito feito no Livro Caixa pela entrada do dinheiro emprestado pelo Banco cobrirá o saldo Credor de Caixa. Mas, logo que seja efetuado um depósito naquela conta corrente bancária com saldo devedor, este depósito deve ser contabilizado como liquidação parcial ou total daquele empréstimo representado pelo saldo devedor em conta corrente bancária. Para evitar a confusão que se estabelece nesses casos, melhor seria efetuar a contabilização das movimentações bancárias em Livro Caixa Auxiliar (um para cada banco e outro para o tesoureiro), que seriam totalizados no Livro Caixa Geral. Diante dessa forma de contabilização, adicionado de registros das contas a receber e a pagar, na prática tem-se um sistema de contabilização básico.

 

 

 

 

Livro caixa de profissionais autônomos

Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa: (art. 51 da IN SRF 15/2001, Art. 6º da Lei 8.134/1990 e inciso I do art. 4º da Lei 9.250/1995)

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; (art. 51 da IN SRF 15/2001)

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e (art. 51 da IN SRF 15/2001)

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora; (art. 51 da IN SRF 15/2001)

4 - A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.(art. 3º da Lei 12.024/2009)

Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. (§ 1º do art. 3º da Lei 12.024/2009)

Na hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade. (§ 2º do art. 3º da Lei 12.024/2009)

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte. (§ 3º do art. 3º da Lei 12.024/2009)

Atenção: Não são dedutíveis: (art. 51 da IN SRF 15/2001)

LIVRO RAZÃO


Livro Razão


O Razão é um livro fundamental ao processo contábil e exigido pela legislação brasileira para empresas cuja tributação do Imposto de Renda seja com base no Lucro Real. Em virtude de sua eficiência, ele é indispensável em qualquer tipo de empresa.
Por meio do razão é possível controlar separadamente o movimento de todas as contas. O controle individualizado das contas é importante para se conhecer os seus saldos, possibilitando a apuração de resultados e elaboração de demonstrações contábeis, como o balancete de verificação do razão, balanço patrimonial, etc.
Ou seja, é o detalhamento por contas individuais dos lançamentos realizados no diário, sendo usado para resumir e totalizar, por conta ou subconta, estes lançamentos.
Este livro agrega as contas Patrimoniais (contas do BP e da DRE), compostas por ativo, passivo e patrimônio líquido e por receitas, despesas e custos.

Antigamente, o razão existia apenas em forma de livros, onde se atribuía o título de uma conta para cada página. Desta forma, havia uma página para Caixa, outra para Banco, outra para Estoque, e assim por diante. Com o passar do tempo, as folhas avulsas foram substituindo as páginas do livro, sendo muito comum o uso das fichas razão hoje em dia.

É dispensada a autenticação ou registro do livro pelos órgãos competentes, isto porque o Razão é cópia autentica do que foi escriturado no Livro Diário. Porém, na escrituração, deverão ser obedecidas as regras da legislação comercial e fiscal aplicáveis aos lançamentos em geral.


Escrituração manuscrita do Livro Razão

Deve conter no mínimo as seguintes informações:

Nome da conta
Data do lançamento:
dia, mês e ano de ocorrência do fato que alterou o valor do componente patrimonial;
Contrapartida: é a conta que completa o lançamento de outra conta que está sendo escriturada;
Histórico do lançamento: descrição do fato administrativo do evento registrável na escrituração;
Débito e Crédito: indicação do valor que será acrescido e/ou diminuído do saldo da conta;
Saldo: diferença entre o somatório do débito e somatório do crédito; e
D/C: indicação da natureza do saldo - D (devedor) e C (credor).

OBS.: Se for usado escrituração mecanizada, além destes itens, deve conter também o nº da folha correspondente no livro diário.

Modelo de Razão

CONTA: CAIXA

 

Data
Nº
Contrapartida
Histórico
Débito
Crédito
Saldo
D/C
01/01/20x7
1
Saldo anterior
82.000,00
D
12/01/20x7
1
Veículos
Vlr ref. compra de veículo cfe. NF Nº
40.000,00
42.000,00
C
20/01/20x7
2
Estoques
Vlr ref. compra de mercadorias cfe. NF Nº
12.000,00
30.000,00
C
27/01/20x7
2
Banco
Vlr ref. aumento de caixa cfe Doc. Nº
10.000,00
40.000,00
D

 

Razonetes

Razão e razonete são a mesma coisa. O razonete deriva do razão, ele é uma versão simplificada, uma forma didática do razão.
O razonete, também denominado gráfico ou conta em T, é bastante utilizado pelos contadores e é por meio dele que são feitos os registros individuais por conta. Ele foi criado para ser um recurso que ajude o entendimento da mecânica dos lançamentos contábeis.
No lado esquerdo do razonete são lançados os débitos (saldos devedores) e no lado direito são lançados os créditos (saldos credores), ficando o nome da conta na parte de cima do T.
Sendo assim, de um lado do razonete registram-se os aumentos e do outro as diminuições. A natureza da conta é que determina que lado deve ser utilizado para aumentos e que lado deve ser utilizado para diminuições.

Toda conta de Ativo e todo acréscimo de Ativo são lançados no lado esquerdo do razonete (lado do débito). Toda conta de Passivo ou Patrimônio Líquido, bem como os acréscimos, serão lançados no lado direito do razonete (lado do crédito). Toda diminuição de Ativo será lançada no lado direito e toda diminuição de Passivo será lançada no lado esquerdo do razonete.

Em resumo, a importância dos razonetes é principalmente didática, para ajudar a entender como as operações de uma empresa ou organização são processadas pela contabilidade. Na prática, a fonte de dados para a obtenção do balancete (que é a fonte do Balanço Patrimonial e da DRE), é o Livro Diário.

 

 

Exemplo 1

Lançamento: Compra de Veículos no valor de $45.000, à vista, via banco.

No livro diário:
D- Veículos...........$45.000
C- Banco..............$45.000


No livro razão (razonetes):


No razonete da conta Veículos, o valor foi debitado (lado esquerdo), pois gerou um aumento no ativo (bens e direitos) da empresa. Já no razonete da conta Bancos, o valor foi creditado (lado direito), pois gerou uma diminuição de ativo (diminuiu o valor disponível da conta).


Exemplo 2

Alguns lançamentos existentes no Livro Diário:

1) D- Estoque.... $67.000
C- Caixa....... $67.000

(2) D- Caixa....... $70.000
D- Banco.... $30.000
C- Estoque.... $100.000

3) D- Caixa....... $ 35.000
C- Banco..... $35.000

4) D- Estoque............. $ 10.000,00
C- Fornecedores..... $ 10.000,00

Passando para os razonetes:


 


Si: saldo inicial (saldo existente da apuração anterior)
SF: saldo final

As contas que foram lançadas no Diário a débito, são lançadas no Razão (razonetes) no lado esquerdo e as que foram lançadas a crédito no Diário, no lado direito. Em cada razonete é registrado todas as operações do Livro Diário referente à conta em questão.

OBS.: Para ver o quadro sobre que contas debitar e que contas creditar,



Apuração do Saldo do Razonete

O saldo de uma conta é o valor da diferença entre a soma dos débitos e a soma dos créditos do razonete. Somamos os valores do lado do débito e somamos os valores do lado do crédito. Após isso, subtraímos o débito do credito ou vice-versa. O saldo será devedor se a soma dos débitos for maior que a soma dos créditos e será credor se a soma dos créditos for maior que a soma dos débitos. No exemplo dado acima, as contas Estoques, Caixa e Banco fecharam com saldo devedor e a conta Fornecedora fechou com saldo credor. (Em qualquer momento pode-se apurar o saldo do razonete.).

OBS.: Apurado o saldo da conta, o próximo passo é colocar um traço horizontal logo abaixo dos lançamentos, de lado a lado, com o qual limpamos o razonete, passando a valer apenas os valores lançados a partir do respectivo traço. Em seguida, lançamos o saldo final (SF) no débito ou no crédito, conforme o caso.

 

 

 

Balancete de Verificação do Livro Razão

O balancete de verificação é um demonstrativo contábil que reúne todas as contas em movimento na empresa e seus respectivos saldos (saldos de débito/saldos devedores e saldos de crédito/saldos credores).

Através do balancete é possível chegar a vários resultados importantes para a Contabilidade de uma empresa num dado período de tempo, bem como elaborar outros demonstrativos contábeis importantes, como por exemplo, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Balanço Patrimonial (BP).

É a relação de Contas extraídas do livro Razão (razonetes) da empresa, ou seja, é o conjunto de todas as contas (patrimonias e de resultado) dos razonetes com seus respectivos saldos finais. O saldo de cada conta é representado de acordo com sua natureza (devedora ou credora), e não apenas de acordo com o grupo a que pertence.

Ou seja, para elaborar um balancete, cada Conta será transferida do razonete para ele, com seu respectivo saldo. Assim, se a Conta no razonete apontar saldo final devedor (lado esquerdo), este saldo será transportado para a coluna do saldo devedor do balancete. Se a Conta apresentar no razonete saldo final credor (lado direito), este saldo será transportado para a coluna do saldo credor do balancete.

Importante: a soma dos saldos devedores deve ser igual à soma dos saldos credores. Se houver desigualdade, é sinal de que há erros na Contabilidade da empresa.

Há várias maneiras de se apresentar um Balancete de Verificação. Em todos eles deve existir o cabeçalho onde se indica o nome da empresa e a data do balancete. É possível representá- lo com os saldos iniciais de cada conta (devedor ou credor) e com os respectivos movimentos no período (débitos e créditos), ou simplesmente com os saldos finais das contas (devedor ou credor). Este último caso é o mais comum e também o mais prático.

Exemplo 1

EMPRESA XYZ - Balancete de Verificação em 31/11/20x1

CONTA
SALDO ($)
Devedor
Credor
Caixa
300.000,00
Banco conta-corrente
50.000,00
Estoques
9.950,00
Veículos
70.000,00
Depreciação acumulada de veículos
1.800,00
Máquinas e equipamentos
217.340
Móveis e utensílios
200.000
Fornecedores
210.000,00
Salários a pagar
20.000,00
ICMS a recolher
110.500,00
Capital social
500.000,00
Receita de vendas
450.000,00
Receita financeira
19.000,00
ICMS sobre vendas
110.500,00
CMV (Custo Mercadoria Vendida)
252.000,00
Despesa com salários
80.000,00
Despesa com férias
8.880,00
Despesa com FGTS
7.600,00
Despesa com depreciação
5.030,00
TOTAL
1.311.300,00
1.311.300,00

* As contas listadas no balancete acima são tanto patrimoniais quanto de resultado:

- as contas Caixa, Banco conta-corrente, Estoques, Veículos, Máquinas e equipamentos e Móveis e utensílios fazem parte das contas patrimoniais (ficam no Ativo);

- a conta Depreciação acumulada de veículos faz parte das contas patrimoniais (fica no Ativo), porém, é uma conta retificadora (diminui o ativo) e seu saldo é credor;

- as contas Fornecedoras, Salários a pagar e ICMS a recolher fazem parte das contas patrimoniais (ficam no Passivo);

- a conta Capital Social faz parte das contas patrimoniais, ficando no Passivo Total, porém, fica na subdivisão do Passivo, chamada Patrimônio Líquido (PL);

- as contas Receita de vendas, Receita financeira, ICMS s/ vendas, CMV, Desp. c/ salários, Desp. c/ férias, Desp. c/ FGTS e Desp. c/ depreciação fazem parte das contas de resultado, sendo elas receitas, despesas ou custos.

Exemplo 2

Razonetes:



Balancete (simplificado):

EMPRESA ABC - Balancete de Verificação em 12/02/20x9
CONTA
SALDO ($)
Devedor
Credor
Caixa
48.500,00
Banco
31.500,00
Fornecedores
80.000,00
TOTAL
80.000,00
80.000,00